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DÁRIO COPIA JONAS
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06/02/2022
LEI Nº 15.943, DE 06 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o Cadastro de Voluntários para a distribuição de alimentos à população em situação de rua e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Voluntários, para registro de voluntários, pessoas físicas, que atuem em entidades, em grupos informais ou individualmente, para distribuição de alimentos à população em situação de rua.
Parágrafo único. O cadastramento previsto no caput deste artigo tem por objetivo identificar e organizar o serviço de voluntariado, a fim de permitir a distribuição de alimentos à população em situação de rua somente nos espaços indicados pelo Município ou sob gestão municipal.
Art. 2º O cadastramento referido no art. 1º far-se-á por meio de plataforma disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, no limite da demanda de oferta de alimentação, nos termos previstos em decreto regulamentador.
Art. 3º Os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de coibir a distribuição de alimentos à população em situação de rua em desconformidade com esta lei, serão previstos em decreto regulamentador.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de agosto de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
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