Campinas, 27 de Abril de 2024
É LEI: TAQUARAL E ALTO TAQUARAL SÃO ‘EXPRESSÕES IRREGISTRÁVEIS’
30/07/2016
Notícia publicada na edição n.99 do Jornal Alto Taquaral
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Para esclarecer, a pedido dos leitores:

A HISTÓRIA

A Folha do Taquaral foi criada em Campinas em 1991 como jornal de bairro e vinha circulando, desde então, na região, como título único.
     Com o passar do tempo e com as radicais mudanças geograficas o novo bairro Alto Taquaral ganhou configurações diferenciadas com a chegada de inúmeros condomínios verticais e horizontais.
     Com as mudanças vieram juntos os problemas de arruamento, trânsito, segurança e outros que sempre seguem o desenvolvimento. Parte de seus moradores, organizados, iniciaram movimentos por melhorias, especialmente no trânsito.
     A organização deles, mais especificamente a partir de 2008, demandou a criação de um veículo de comunicação regional que de certa forma atuasse como porta voz na defesa dos interesses comuns.
     Em 7 de abril de 2008, por ocasião de passeata na Rua Jasmim reivindicando alterações no transito da região, surgiu o Jornal Alto Taquaral que, cumprindo o determinado pela legislação sobre a criação de jornais, foi registrado no 1. RTD/PJ de Campinas sob n úmero: 25761 de 7/10/2009.
     Depois da edição impressa o Jornal Alto Taquaral teve seu domínio na Internet oficializado em 08/04/2010 e logo depois ganhou página na rede Facebook e Twitter.

NA JUSTIÇA

Tudo corria normalmente até que o empresários Osmar Saboto e Eliane Saboto, editores da Folha do Taquaral, em 07/01/2011, decidiram buscar na Justiça a confirmação para o que entendiam ser de direito: exclusividade de uso da expressão 'Taquaral' e tentando impedir seu uso por terceiros. A demanda foi negada em primeira instância.
     Insatisfeitos os editores da Folha do Taquaral recorreram em busca da exclusividade no uso da expressão Taquaral. Enquanto o processo seguia seu curso, na tentativa de garantir o uso exclusivo da expressão, mesmo sabendo da existência do Jornal Alto Taquaral devidamente registrado no cartório de título e documentos desde 2009, fizeram depósito no Inpi, 13/12/2010,  pela marca Jornal Alto Taquaral.
     Diante disto o jurídico da Comunicativa buscou a Justiça para evitar a proibição do uso do nome Jornal Alto Taquaral apelando à precedência. A demanda conseguiu medida cautelar com a seguinte decisão:
     - INDEFERIR a antecipação de tutela pretendida nos autos do Processo nº 23/2011, transladando-se cópia desta decisão para aqueles autos;
     - DETERMINAR que se oficie ao INPI, comunicando o teor da decisão supra e a litigiosidade do uso da marca, para que aguarde a decisão deste juízo antes de conceder, a um ou outro litigante, o uso da marca;
     - DETERMINAR à ARTE & LASER que se abstenha de divulgar a ilegalidade do uso da marca, posto que a questão é controversa, como acima especificado, sob pena de incorrer em multa diária cominatória que fixo em R$ 5.000,00 para cada evento comprovado.

    Apesar disso, em 23/12/2014, o Inpi concedeu o registro da marca ‘Jornal Alto Taquaral’ aos proprietários da “Folha do Taquaral” com a observação de que o registro não dava direito de exclusividade à expressão ‘Jornal’.
    De posse do registro eles deflagraram uma campanha (foto abaixo) para criminalizar, com base na Lei de Propriedade Industrial, qualquer um que usasse a marca “Jornal Alto Taquaral” e diretamente direcionada à Comunicativa que manteve o ‘Jornal Alto Taquaral’ em circulação baseada no ‘sub judice’ da questão. 
     Agora, com o acórdão publicado em 27/06/2016, em reposta à apelação de  ambas as partes, confirmando que  “não há como admitir a pretensão pretendida pela autora por se tratar de expressão genérica e de uso comum, também indicativa de região geográfica” e parcialmente reproduzido aqui, na capa desta edição e detalhado nesta página, resta às partes se consolarem com o veredito ou buscar recursos em instâncias superiores.

     JUSTIÇA CONFIRMA E RECONFIRMA

“...Taquaral, é notório, é o nome de um bairro de Campinas, e, por se tratar de expressão evocativa “genérica e de uso comum”, não há como admitir a proteção pretendida pela autora. Além disso, trata-se de expressão vulgar, indicativa de região geográfica. São dois os fundamentos que conduzem ao malogro da pretensão, pois que as vedações estão contida no art. 124, VI e IX, da Lei 9.279/96...”
     A Justiça precisou se pronunciar duas vezes sobre o que deveria ser de conhecimento de todos que buscam o registro de marcas, pois diz a Lei 9.279/96 no seu art 124:
     IV: Caráter comum. É comum o sinal geral, universal, normal, habitual. Nas Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 3.3.1., “iii”, define-se caráter comum como “o termo ou expressão nominativa ou o elemento figurativo que, embora não corresponda ao nome ou à representação pelo qual o produto ou o serviço foram originariamente identificados, tenha sido consagrado, pelo uso corrente , para essa finalidade, integrando, assim, a linguagem comercial”. Como exemplos, tem-se: carro (irregistrável para assinalar veículo) e pina colada (irregistrável para assinalar bebidas)onde se enquadra também o termo Jornal.
     IX: Indicação Geográfica. Não é registrável como marca: “indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica”.
     Na aplicação, verifica-se: 
     a) Se o sinal constitui indicação de procedência, ou seja, nome geográfico  designativo de uma localidade que tenha se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de certo produto ou de prestação de determinado serviço
     Diretrizes de Análise de Marcas

     b) Se o sinal constitui denominação de origem, ou seja, nome geográfico designativo de localidade intrinsecamente ligada ao produto ou serviço, cujas qualidades ou características sejam influenciadas essencial ou exclusivamente por fatores humanos, e naturais, como o solo, subsolo, clima ou vegetação.
     Este inciso trata da proibição de registro de marca que contenha indicação geográfica, seja ela verdadeira ou falsa; significa dizer que este dispositivo legal veda o registro de marca constituída por indicação geográfica por requerentes estabelecidos na localidade ou não.

     Só terá direito de usar a indicação geográfica o produtor ou prestador de serviço estabelecido na localidade demarcada e que esteja autorizado, conforme disposto no regulamento de utilização)”

              O  ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PODER JUDICIÁRIO
São Paulo, 27 de junho de 2016 - Registro: 2016.0000487373

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000772-29.2011.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é autora/apelado ARTE E LASER  EDITORAÇÃO ELETRONICA E COMUNICAÇÕES S/C LTDA., é apelado/apelante AGÊNCIA  DE NOTÍCIA E EDITORA COMUNICATIVA LTDA. ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
     “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão:

     “...Não tem razão a autora ARTE E LASER  EDITORAÇÃO ELETRONICA E COMUNICAÇÕES S/C LTDA., ao pleitear o direito de exclusividade da expressão “Taquaral”. Trata-se de identificação geográfica, insuscetível de proteção. Taquaral, é notório, é o nome de um bairro de Campinas, e, por se tratar de expressão evocativa “genérica e de uso comum”, não há como admitir a proteção pretendida pela autora.
     Além disso, trata-se de expressão vulgar, indicativa de região geográfica. São dois os fundamentos que conduzem ao malogro da pretensão, pois que as vedações estão contidas no art. 124, VI e IX, da Lei 9.279/96. Assim, aliás, já se decidiu nesta Corte (Ap. 0009786-50.2012, de Barretos, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, v.u. j. 6.2.2014, Ap. 0019091-11.2012, de Campinas, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel, Des. Ênio Zuliani; v.u., j. 7/11/2013).Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença, tal como lançada. 

     Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Campos Mello, Desembargador Relator.

REGISTRO DE JORNAL

“O registro de jornais é regulamentado pela Lei nº 6.015 de 31/12/1973 que dispõe sobre os registros públicos - Cap. III: do registro de jornais. Art.122. - No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:     
I- os jornais e demais publicações periódicas;

I- no caso de jornais ou outras publicações periódicas: 
     a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;        
     b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;    
     c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
     d) se propriedade de pessoas jurídicas, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.” 
- ANJ - Associação Nacional de Jornais

“Se o jornal tiver fins comerciais, é necessário constituir uma empresa, registrá-la comercialmente  e no cartório. Se o jornal for de uma associação de bairro, não é necessário nada” - FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas

“Para a legalização de jornal ou revista, considera-se jornal ou periódico os veículos de circulação externa; não importa seu conteúdo se são só anúncios ou matérias. Não precisam ser registrados os veículos distribuídos internamente no estabelecimento comercial ou na sede de entidades.
O jornal precisa ser registrado regularmente, como qualquer outra empresa de acordo com as leis em vigor no País.

1 - Para registrar jornal:
a) na Junta Comercial ou em Cartório por se entender que é somente prestação de serviços, como qualquer outra empresa ; Se entidade, estatutos registrado em cartório – títulos e documentos.

b) Registro do título do jornal, no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para evitar que outra pessoa edite um jornal com o mesmo nome do seu (facultativo).”AJORB - Associação dos jornais e revistas de bairro de São Paulo

EXPEDIENTES DAS PUBLICAÇÕES

FOLHA DO TAQUARAL

JORNAL ALTO TAQUARAL

- Data de criação: 01/09/1991

- Data de criação: 07/04/2009

- Registro: Não informa

-Registro: 1o. RTD/PJ - Campinas/SP EM 07/10/2009

- Logo: FOLHA DO TAQUARAL

-Logo: Jornal ALTO TAQUARAL - AT

Editores :Osmar Saboto e Eliane P. Miranda Saboto

Diretor: Gilberto Gonçalves - MTB 11.576/SP  

- Jornalista: Antonio Faria Junior
Colaborador: Fernando Passos

Editora: Cibele Vieira - MTB 14.015/SP
Fotos: Lucas Vieira - MTB 79039/SP

- Formato: Standard (32 x 54cm)

- Formato: Berliner (29 x 42cm)

- Papel: Jornal

- Papel: LWC (Couchet c/ silicone)

- Impressão: Off-set

- Impressão: Off-set com forno

- Cor: todas as páginas

- Cor: todas as páginas

- Tiragem: Não consta - 14/07/2016

- Tiragem média:  16 mil

- Área de Circulação: 29 bairros

- Área de Circulação: 13 bairros

- Distribuição: porta a porta

- Distribuição: 241 condomínios

- Gratuito

- Gratuito

- Controle: não explicita

- Controle: protocolo de entrega

- Público Alvo: Moradores
dos bairros em geral

- Público Alvo: Moradores de
condomínios verticais e horizontais

- Relacionamento: Não explicita

- Relacionamento: Brindes porteiros

- Site: hospedado no Blogspot
http://folha-do-taquaral.blogspot.com

- Site: Domínio próprio: 
www.jornalaltotaquaral.com.br

- Publicidade: Preços sob consulta

- Publicidade: Tabela pública no site

- Mídia Kit: Não informa

- Mídia Kit: Público no site

 Editorial: 

 
Por que é livre o Taquaral?

O uso de expressões como Taquaral ou Alto Taquaral é de uso livre por qualquer pessoa.
Não apenas agora que a Justiça se pronunciou assim, duas vezes, sobre o tema demandado por interessados na exclusividade.
Já era antes. Sempre foi.
Quando decidimos pela criação do jornal para o nosso bairro, só o fizemos porque somos jornalistas profissionais e, além de gostar do que fazemos, sabemos como fazer.
E daí vem o nome.
Se o jornal seria do bairro por que não o nome do bairro?
Mas já havia uma publicação circulando na região próxima...
Ótimo, então seriam dois a defenderem os interesses dos moradores!
Mesmo assim, decidimos diferenciar do outro. Desde o papel onde é impresso, a linha editorial, publicitária, a forma de distribuição e até o público alvo.
E também, diferenciamos no nome identificando-o com o nome de um novo bairro da região: Alto Taquaral.
Mas não seria Folha, pois já havia uma. Então pensamos: Jornal.
Isto, Jornal Alto Taquaral.
E lá fomos nós fazer o nosso Jornal independente. Independentemente do outro. Quase assim como padaria, mercado ou buteco que ficam na mesma quadra e dividem sua clientela em harmonia.
Era no que acreditávamos e ainda continuamos acreditando.
Há espaço para todos, se todos se respeitam.
Se todos convivem com ética e profissionalismo.
Ah, e por que não registramos o nome do jornal? Ora, simples: porque nunca acreditamos na possibilidade de alguém querer fazer outro jornal com o mesmo (exatamente o mesmo) nome do nosso. E, também, porque a lei dizia que as expressões que compõem o nome não são registráveis por serem de uso comum.
Isto que a Justiça confirmou, agora pela segunda vez.
Mas (sempre tem um mas), se alguém quiser dividir o espaço conosco com outro Jornal Alto Taquaral, só esperamos que seja melhor que o nosso para somarmos esforços em defesa dos moradores da região.


Publicação que vem sendo feita nas edições da Folha do Taquaral e em redes sociais
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