Campinas, 25 de Abril de 2024
JUSTIÇA: REJEITADA QUEIXA CRIME CONTRA O JAT
01/07/2017
Notícia publicada na edição n.110 do Jornal Alto Taquaral
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Depois de tentar impedir a circulação do Jornal Alto Taquaral por duas vezes na Justiça comum, a editora do jornal Folha do Taquaral, Eliane Saboto, tentou novamente criminalizar os jornalistas Gilberto Gonçalves e Cibele Vieira, através de queixa crime, mas o Tribunal de Justiça extinguiu o processo. Pela terceira vez, não conseguiu sucesso na intenção de barrar a circulação de um veículo de imprensa ético e comprometido com sua comunidade. 

Veja a íntegra do despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 COMARCA DE CAMPINAS - 1a. VARA CRIMINAL

PROCESSO DIGITAL - 103294-02.2017.8.26.0114

Crimes contra a proprIedade industrial

Autor: Eliane Perez de Miranda Saboto e outro (Jornal Folha do Taquaral)

Réu: Maria Cibele V. Gonçalves e Gilberto Gonçalves  (Jornal alto Taquaral)

Juiza de Direito: Dra. Erika Fernandes Fortes

Vistos.

Trata-se de queixa-crime ajuizada por Eliane Perez de Miranda Saboto contra Maria Cibele V. Gonçalvese Gilberto Gonçalves, ambos qualificados nos autos. É breve o relatório.

DECIDO

A hipótese é de rejeição da queixa-crime face ao decurso de prazo decadencial para o ajuizamento da ação penal.

Segundo informnado nos autos, a querelante, desde de 2011, já tinha ciência inequívoca da autoria do crime em tese perpetrado pelos querelados, tanto que ingressou com ação civel visando a abstenção do uso da marca em face da empresa Agência de Notícias E editora Comunicativa LTDA, representdada pelos querados, conforme certidão de fl. 6666.

Todavia, a presente queixa-crime só foi distribuida em 27/01/2017, muito após o prazo de seis mese previstos pelo art. 38, parágrafo único do CPP.

Ante o exposto REJEITO A QUEIXA-CRIME ajuizada por Eliane Perez de Miranda Saboto contra Maria Cibele V. Gonçalves e Gilberto Gonçalves, o que faço com o fulcro no disposto no art. 395, II do CPP e, por conseguinte JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADES, com fundamento no art. 107,  IV do CPP.

P.R.I.C.

Campinas, 02 de junho de 2017

CERTIDÂO

Certifico e dou fé  que nesta data disponibilizei a sentença retro no sistema SAJ, tornando-a pública. Nada Mais. Campinas 02 de junho de 2017 - Eduardo Henrique Lepiani Angelini, Assitente Judiciário


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